Processo 5108371-61.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5108371-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PATRICIA LOPES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB SP347745) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente nacional de jurisprudência interposto pela parte autora e ré, tempestivamente, face à decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme acórdão a seguir (Evento 66, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ESTÁGIO. RELAÇÃO PARTICULAR QUE NÃO É CONSIDERADA PARA A FINALIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEM O ESTAGIÁRIO E NEM O CONTRATANTE ESTÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO BAIXA RENDA. A RENDA INFORMADA É ÍNFIMA E NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONFIGURAR A SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA, OU DESQUALIFICAR A SUA VALIDAÇÃO. ESTE VALOR, INCLUSIVE, PERMITIU QUE A AUTORA RECOLHESSE O VALOR RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. NO ENTANTO, REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 2. Do Pedido de Uniformização Nacional interposto pela autora (Evento 72. IncUniJur1): 3. Em seu pedido de uniformização nacional, defende a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida contraria à tese jurídica fixada pela TNU no Tema 285 no tocante ao período de 01/07/2022 a 31/01/2024 não reconhecido. 4. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Explico: 5. Conforme se vê, a Turma Recursal de origem deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte autora, de forma a reformar a r. sentença e julgar procedente, em parte, o pleito autoral, para reconhecer o período refutado, expressamente, no incidente nacional da parte autora. Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 66, RELVOTO1): No caso concreto, a renda informada de R$ 105,00 ( evento 1, PROCADM6 , fls.54) é ínfima e não tem o condão de desconfigurar a situação de baixa renda, ou desqualificar a validação das competências 07/2022 a 01/2024. Este valor, inclusive, permitiu que a autora recolhesse os R$ 60,60 relativos à contribuição de 5% do salário mínimo de R$ 1.212,00. Entendo, portanto, que os recolhimentos de 07/2022 a 01/2024 devem ser reconhecidos para fins de tempo de contribuição e de carência. Refazendo a contagem de tempo de contribuição, tem-se: TOTALIZAÇÃO: 14 10 23 181 Vínculo Data Ini Data Fim Fator Anos Meses Dias Carência CNIS - Seq 1 - Empreg 01/02/1984 30/07/1985 1,00 1 6 0 18 CNIS - Seq 2 - Empreg 05/09/1985 09/05/1994 1,00 8 8 5 105 CNIS - Seq 3 - Empreg 17/07/1999 04/01/2001 1,00 1 5 18 19 CNIS - Seq 5 - CI 01/12/2001 31/03/2002 1,00 0 4 0 4 CNIS - Seq 5 - CI 01/05/2002 28/02/2003 1,00 0 10 0 10 CNIS - Seq 6 - CI 01/03/2014 31/08/2014 1,00 0 6 0 6 CNIS - Seq 8 - Facultativo 01/07/2022 31/01/2024 1,00 1 7 0 19 Veja-se que a parte autora não cumpre o requisito de tempo de contribuição (15 anos). Pelo CNIS atualizado no evento 43, CNIS2 , a parte autora não possui recolhimentos após a DER, o que impossibilita a reafirmação. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença apenas para reconhecer para fins de tempo de contribuição e de carência o período recolhido como facultativo de baixa renda,…
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