Processo 5108384-94.2023.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5108384-94.2023.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5108384-94.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : MATHEUS ALVES FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO : THAYANA GUIMARAES DA SILVA TENCHINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 119) opostos por MATHEUS ALVES FURTADO e THAYANA GUIMARÃES DA SILVA TENCHINI contra decisão monocrática, proferida em sede de demanda objetivando a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (Evento 109).   Sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente o documento superveniente, juntado após o julgamento submetido ao art. 942 do CPC, e tampouco teria apreciado os dispositivos legais e constitucionais apontados, dentre eles os artigos 185 do CTN; 14 e 30 do CDC; 927, 421 e 422 do Código Civil; 321, 141, 492 e 489, §1º, IV, do CPC; e os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXII, 93, IX, 170, V, e 102, III, da Constituição Federal. É o breve relatório.  Decido. No caso em análise, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial são manifestamente incabíveis, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O art. 1.042 do CPC dispõe expressamente que " cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ", hipótese em que caberá agravo interno. Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não encontra amparo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, justamente por serem incabíveis os embargos nessa hipótese. Nesse sentido, destaca-se o entendimento observado no STJ, que reafirma a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1.  O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial . Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2.  Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no…

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