Processo 5108447-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108447-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5108447-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : NELCI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS AVILA MOY (OAB RS085924) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À URGÊNCIA E ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À URGÊNCIA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO; (II) A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA VALIDAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO EMBARGADA É CLARA E FUNDAMENTADA, NÃO APRESENTANDO OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS, POIS ABORDOU A AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO QUANTO REQUERIDO, AFASTANDO A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA EXCEPCIONAR A TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA E INTRÍNSECA À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EXIGIDA PELO TEMA 988/STJ, NÃO SE VERIFICA, POIS A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO FUTURA DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO JUSTIFICA O CONHECIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO. 3. O TEMA 1.061/STJ, EMBORA RELEVANTE PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ALTERA AS REGRAS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONFERINDO URGÊNCIA OU EXCEPCIONALIDADE AO INDEFERIMENTO DE PROVA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 4. AS QUESTÕES FORAM DECIDIDAS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INEXISTINDO OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, SENDO INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NELCI CARVALHO DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra o BANCO BMG S.A.. A embargante, em suas razões, alega omissão quanto à análise da urgência. Argumenta que a decisão não enfrentou o fato de o magistrado de primeiro grau ter anunciado o julgamento antecipado do mérito, o que tornaria inútil a análise da matéria em apelação, pois implicaria a anulação do processo para reabertura da fase de instrução, em violação aos princípios da celeridade e economia processual. Defende que tal circunstância configura a urgência prevista no Tema 988/STJ. Aponta, ainda, erro material e omissão decorrentes da validação da premissa fática de que a produção de prova pericial representaria uma alteração da causa de pedir. Afirma que o pedido de perícia grafotécnica já constava expressamente da petição inicial, no item "m", o que descaracteriza qualquer inovação processual. Sustenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por consequência, reformar a decisão monocrática, determinando o regular conhecimento e processamento do agravo de instrumento ( evento 11, EMBDECL1 ). A…

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