Processo 5108476-95.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMENDA DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. O executado alegou a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário, argumentando que a interrupção da prescrição deveria ser contada da data da emenda da petição inicial, que corrigiu CDAs defeituosas, e não da data do ajuizamento da ação. A decisão recorrida havia aplicado a regra de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a regra de retroação da interrupção da prescrição, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é aplicável quando a petição inicial da execução fiscal é defeituosa e não apta ao desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) se são devidos honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição ordinária do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada com Certidões de Dívida Ativa que indicavam valor total de R$ 0,00, o que as tornava inaptas a instruir validamente o feito executivo e ensejar o desenvolvimento regular do processo. 4. A emenda à petição inicial, realizada em 25/07/2023, corrigiu o valor das CDAs, modificando-o de R$ 0,00 para R$ 100.569,50, sendo somente a partir desse momento que a ação se tornou apta. 5. A regra de retroação da interrupção da prescrição, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, pressupõe a existência de petição inicial apta ao desenvolvimento válido e regular do processo, não beneficiando a parte que ajuíza a demanda com peça defeituosa. 6. A interrupção da prescrição, em caso de petição inicial defeituosa, retroage à data da emenda da inicial, e não à data do protocolo da peça originária, quando esta não preenchia os requisitos legais. 7. O crédito tributário foi constituído definitivamente em 06/06/2018, e o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN, encerrou-se em 06/06/2023. Como a emenda da inicial só ocorreu em 25/07/2023, a prescrição já havia se consumado. 8. Reconhecida a prescrição ordinária do crédito tributário, com a extinção da execução fiscal, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.229/STJ, que se restringe à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A regra de retroação da interrupção da prescrição, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, não se aplica quando a petição inicial da execução fiscal é defeituosa e não apta ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Em caso de petição inicial defeituosa, a interrupção da prescrição opera a partir da data da emenda que corrige o vício e torna a ação apta ao prosseguimento. 3. É devida a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo nº…
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