Processo 5108478-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108478-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108478-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.  VEZ QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGANDO EXTINTO O FEITO, RESTA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ingressou com Ação de cobrança em face de  LUCIANO PAULO SOUZA , a qual foi julgada procedente, transitando em julgado. Ao depois, a instituição financeira requereu o cumprimento de sentença em face do consumidor. O feito teve curso, havendo, posteriormente, sido realizado bloqueio/penhora em conta(s) do executado, via sistema SISBAJUD ( evento 66, SISBAJUD2 ). Do suprarreferido bloqueio/penhora, o executado foi intimado por edital, havendo-lhe sido nomeado Defensor Público para fins de Curadoria Especial, que apresentou Impugnação ( evento 66, DESPADEC1 ,  evento 76, EDITAL1  e  evento 70, IMPUGNAÇÃO1 ). A seguir, restou proferida a seguinte decisão pelo Juízo a quo a respeito da Impugnação do   evento 70, IMPUGNAÇÃO1 : "(...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito exequendo. Analiso, em tópicos, as questões pendentes.  I. Da validade da intimação do executado e da inadequação da nomeação de curador especial.  A análise dos autos revela a desnecessidade da intimação por edital do executado e, por consequência, da nomeação de curador especial para sua defesa. Verifica-se que, na fase de conhecimento, foram realizadas tentativas de intimação do executado no endereço onde fora citado na etapa cognitiva (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 33/34). O Aviso de Recebimento juntado aos autos físicos (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 2), expedido ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, retornou com a informação de que o executado havia se mudado. Nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/1973, diploma legal aplicável à época do ato, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado. A omissão do executado em comunicar sua mudança de endereço ao juízo faz com que se considere válida a intimação para o cumprimento de sentença enviada ao local anteriormente informado. Dessa forma, a intimação pessoal do devedor para o pagamento do débito é tida por eficaz, não se justificando o prosseguimento com a citação ficta. A intimação por edital e a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial mostram-se, portanto, descabidas, pois não se configuraram as hipóteses de citação editalícia ou por hora certa que autorizariam a incidência do artigo 9º, inciso II, do CPC/1973 (atual art. 72, II, do CPC/2015). Pelo exposto,  declaro a validade da intimação do devedor na fase executória do processo  (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 2),  decretando o encerramento da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública em favor do executado , por ausência de pressuposto legal para tanto. Descadastre-se a DPE.  II. Da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença . A…

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