Processo 5108494-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108494-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108494-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : DANTE SCHULER RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO SFOGGIA PRAIA (OAB RS045751) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : LUZIA MOHLECKE ADVOGADO(A) : LUCAS JARDIM FILIPPSEN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa, indeferiu o pedido de suspensão total da ordem de indisponibilidade sobre imóveis, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a indisponibilidade à cota-parte pertencente ao executado. O agravante não comprovou o preparo do recurso e deixou transcorrer o prazo para comprovação de hipossuficiência e recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento diante da ausência de preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento das custas em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante não comprovou o preparo no ato de interposição do recurso, nem atendeu à intimação para recolhimento das custas em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC, o que caracteriza deserção. 2. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que a ausência de preparo ou de comprovação de hipossuficiência, após intimação, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator deve não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido por deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DANTE SCHULER RIBEIRO  contra decisão que, no curso de execução por quantia certa n.  5000646-96.2006.8.21.0019 , foi proferida nos seguintes termos ( evento 158, DESPADEC1 ): "Concedo o benefício da gratuidade judiciário ao embargante. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por  Liane Mohlecke  em face de  Banco do Brasil S/A  e  Dante Schuller Ribeiro , por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000646-96.2006.8.21.0019. A embargante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 2.218, 54.254, 22.658 e 34.725 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS. Subsidiariamente, requer que a constrição seja limitada à cota-parte pertencente ao executado Dante Schuller Ribeiro. A embargante alega ser coproprietária dos referidos imóveis e terceira de boa-fé, estranha à relação jurídica executiva. Sustenta que a ordem de indisponibilidade, determinada de forma genérica, atinge indevidamente seu direito de propriedade, impedindo-a de exercer plenamente os atributos dominiais sobre seu patrimônio, inclusive para fins de regularização de inventário pendente. É o breve relatório. Decido. A embargante demonstra, por meio das matrículas imobiliárias juntadas aos autos (Evento 1, MATRIMÓVEL2-6), sua condição de coproprietária dos bens sobre os quais recaiu a ordem de indisponibilidade. A documentação evidencia que a constrição, originada da execução movida contra o embargado Dante Schuller Ribeiro, atinge imóveis que pertencem em condomínio à embargante, que não figura como parte no processo executivo. A probabilidade do…

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