Processo 5108494-54.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5108494-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : 62.771.531 DIOGO MANOEL SOUTO ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Florianópolis contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em Mandado de Segurança n. 5071117-77.2025.8.24.0023, deferiu parcialmente a liminar almejada por Diogo Manoel Souto para: “ a) suspender os efeitos da Decisão n. 092/2025, exclusivamente quanto à revogação das adjudicações do item 77 do Pregão Eletrônico n. 263/SMLCP/SULIC/2025; b) determinar a suspensão do Edital de Pregão Eletrônico n. 416/2025, quanto ao item 77, até ulterior deliberação; c) vedar a celebração de contratos com terceiros relativamente ao item 77 (quiosque da Lagoinha), preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional” (Evento 9, Eproc/SG). Posteriormente, no Evento 43, Eproc/SG, o Magistrado deferiu parcialmente o pedido de tutela incidental, em complemento à decisão anteriormente proferida, para determinar a imediata adoção dos atos subsequentes e pertinentes do certame em relação ao Impetrante, sem prejuízo do cumprimento de todas as exigências editalícias aplicáveis. Inconformado, o Município agravante sustentou que as decisões recorridas teriam interferido indevidamente na esfera de discricionariedade administrativa, ao suspenderem os efeitos da Decisão Administrativa n. 092/2025, que revogou a adjudicação do item 77 do Pregão Eletrônico n. 263/SMLCP/SULIC/2025. Alegou que a revogação decorreu de recomendação ministerial e de apurações relacionadas a possível fraude no certame, em razão de suposta combinação prévia de propostas entre licitantes, circunstância que poderia comprometer a lisura e a competitividade do procedimento. Aduziu, ainda, que a manutenção das decisões agravadas poderia acarretar grave lesão ao interesse público, porquanto impediria a Administração de adotar providências destinadas à preservação da legalidade, da moralidade administrativa e da regularidade do procedimento licitatório. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia das decisões interlocutórias proferidas nos Eventos 9 e 43 dos autos originários, restabelecendo-se a validade e os efeitos da Decisão Administrativa n. 092/2025, que revogou a adjudicação do item 77 do Pregão Eletrônico n. 263/SMLCP/SULIC/2025. O pedido liminar foi indeferido em regime de plantão (Evento 5, Eproc/SG). Contra essa decisão, o Município agravante opôs Embargos de Declaração (Evento 10, Eproc/SG). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 20, Eproc/SG). É o relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Registra-se, ainda, que a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Superada a admissibilidade recursal, pondera-se que o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada que deferiu, em parte, a liminar almejada pelo Impetrante, ora Agravado, sob a seguinte justificativa (Evento 9,…
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