Processo 5108506-42.2022.8.09.0016
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc... Autos nº 5108506-42.2022.8.09.0016 Acusado: João Vitor Pires Batista Infração Penal: Artigo 171, caput c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 69, ambos do Código Penal Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO. FALSOS COMPROVANTES DE PIX E TRANSFERÊNCIAS AGENDADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CHEQUE SEM FUNDOS DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA PREEXISTENTE. ATIPICIDADE PARCIAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A prova documental demonstra a existência de diversos comprovantes de TEDs agendadas e Pix supostamente realizados, com dados bancários incorretos, cancelamentos ou inexistência de crédito na conta da vítima. 2. A prova oral confirma que o acusado realizava compras no estabelecimento da vítima e apresentava comprovantes como se os pagamentos tivessem sido efetivados, induzindo funcionários e vítima em erro. 3. A reiteração das condutas, a divergência objetiva dos dados bancários, a ausência de créditos correspondentes e a continuidade das compras mesmo após o confronto pela vítima evidenciam dolo de fraudar, afastando a tese de mero inadimplemento civil. 4. A palavra da vítima, coerente e corroborada por documentos e testemunha, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 5. As aproximadamente 35 operações fraudulentas, praticadas contra a mesma vítima, no mesmo estabelecimento, em período próximo e com idêntico modo de execução, caracterizam continuidade delitiva. 6. A fração de aumento de 2/3 aplica-se ao crime continuado quando identificadas sete ou mais infrações, conforme a Súmula 659 do STJ. 7. O cheque sem fundos foi entregue como tentativa de pagamento de dívida já consolidada, sem obtenção de nova vantagem patrimonial, o que afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. 8. A ausência de fraude e erro relacionados especificamente à entrega do cheque impõe a absolvição parcial por atipicidade, sem prejuízo da condenação pelo estelionato praticado mediante falsos comprovantes de pagamento. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou João Vitor Pires Batista, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput c/c artigo 71, ambos do Código Penal e artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 69, ambos do Código Penal (movimentação 06). O representante ministerial requereu a fixação de indenização em benefício da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público deixou de ofertar ao acusado o benefício do acordo de não persecução penal, por não atender aos requisitos exigidos em lei. A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2022 (movimentação 08). O acusado, devidamente citado (movimentação 10), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 12). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 14). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação. Após, procedeu-se ao interrogatório do réu (movimentação 34). Na fase de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais…
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