Processo 5108509-47.2026.8.09.0051

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5108509-47.2026.8.09.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     APELAÇÃO CÍVEL N. 5108509-47.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : IRANY BATISTA ALVES APELADO  : SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE - IPASGO RELATOR  : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. A insurgência recursal limita-se à alteração, de ofício, do valor da causa promovida pelo juízo singular e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a quantia reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em demanda de fornecimento de medicamento de uso contínuo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento médico pretendido, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação envolvendo direito à saúde, devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, refletindo a expressão patrimonial da pretensão deduzida em juízo. 4. Nas obrigações de trato sucessivo e duração indeterminada, o art. 292, § 2º, do CPC estabelece que o valor da causa corresponderá a uma prestação anual. 5. Em ações voltadas ao fornecimento de medicamento de alto custo, o proveito econômico perseguido corresponde ao custo anual do tratamento médico cuja cobertura foi negada, e não ao valor das mensalidades do plano de saúde. 6. A redução do valor da causa para o equivalente a doze mensalidades do plano de saúde desvirtua o conteúdo econômico da demanda, porquanto a controvérsia não versa sobre o contrato em si, mas sobre obrigação específica de custeio de tratamento médico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento no sentido de que, em demandas dessa natureza, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do medicamento pleiteado. 8. Nas ações relativas ao direito constitucional à saúde, o proveito econômico obtido possui natureza imensurável, razão pela qual se admite a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. A fixação da verba honorária em percentual incidente sobre elevado valor da causa mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nas demandas de saúde, impondo-se o arbitramento equitativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em ações de fornecimento de medicamento de uso contínuo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento pretendido, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 2. O valor das mensalidades do plano de saúde não constitui parâmetro adequado para definição do proveito…

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