Processo 5108593-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108593-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108593-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : ANGELA MARIA FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUCERLEI FERNANDES DUTRA (OAB RS118990) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO COM NATUREZA SANEADORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou administrador para elaboração de plano judicial compulsório em processo de repactuação de dívidas, estabelecendo diretrizes para a segunda fase do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não pode ser conhecido, pois a decisão agravada tem natureza saneadora, nomeando administrador para elaboração de plano judicial compulsório e estabelecendo outras diretrizes, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, mormente à luz da pretensão recursal. 4. Embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (REsp 1.704.520/MT), admitindo-se o agravo de instrumento em situações excepcionais, é necessário demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. No caso concreto, não restou verificada a urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo, sendo inviável o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ e do TJRS em situações análogas.   IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 12, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao  CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão,…

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