Processo 5108644-06.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5108644-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : TIAGO FERREIRA DE BARROS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de auxílio-acidente. Alega que o acidente sofrido em 30/05/2018, consistente em uma fratura no tornozelo esquerdo, resultou em sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a função de guardador de veículos. Sustenta que o laudo pericial judicial foi superficial e não considerou as exigências físicas da profissão habitual, que demanda longos períodos em pé e deslocamentos constantes. Invoca o entendimento de que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do benefício indenizatório. O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se as sequelas decorrentes de fratura do maléolo medial esquerdo, ocorrida em 2018, resultaram em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de guardador de veículos. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em exame, a prova pericial produzida em juízo afastou a existência de sequelas redutoras da capacidade. O laudo médico pericial (Ev. 15.1 ) registrou que o autor apresenta marcha normal, força muscular preservada e ausência de edemas ou limitações de amplitude articular no membro afetado. O perito destacou que o segmento anatômico está preservado e que houve consolidação adequada da fratura ocorrida há cerca de sete anos. As conclusões foram ratificadas em laudo complementar (Ev. 27.1 ), no qual o profissional médico esclareceu que não foram identificadas sequelas objetivas que demandem maior esforço ou causem dificuldade adicional no desempenho das tarefas laborais. Um dado fático relevante registrado nas avaliações é que o autor exerce atualmente atividade como vendedor autônomo e motoboy, tendo comparecido à perícia pilotando motocicleta, atividade que exige estabilidade e controle dos membros inferiores. Embora o recorrente relate dor crônica e inchaço intermitente, esses sintomas subjetivos não foram confirmados por achados clínicos objetivos durante o exame físico pericial. O direito ao auxílio-acidente pressupõe que a lesão consolidada gere efetiva perda de aptidão funcional, o que não ficou demonstrado. A recuperação integral do segurado, evidenciada pelo exame clínico e pelo exercício de atividades laborais compatíveis com a higidez do membro, impede o reconhecimento do direito ao benefício. A alegação de que a lesão mínima autoriza o benefício é correta sob o ponto de vista jurídico, contudo, a sua aplicação depende da comprovação de que essa lesão mínima de fato reduz a capacidade laboral. No caso concreto, a perícia técnica foi categórica ao afirmar que não existe redução, nem mesmo em grau leve. Além disso, incide no caso o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Portanto, diante da ausência de prova de…
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