Processo 5108648-77.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5108648-77.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5108648-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO : PEDRO PAULO LEPORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO DE CASTRO FARIAS (OAB RJ032484) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE OBRAS. CNO. DECADÊNCIA. OBRA INICIADA EM 2002 E CONCLUÍDA EM 2011. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE 2019 DESTINADO À REGULARIZAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. HABITE-SE EXPEDIDO EM 2022. MARCO TEMPORAL DA EXECUÇÃO MATERIAL DA OBRA. ART. 173 DO CTN. ART. 42 DA IN RFB Nº 2.021/2021. DECLARAÇÃO NO SISTEMA SERO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada pelo procedimento comum, para reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir crédito tributário formalizado em relação ao Cadastro Nacional de Obras, CNO nº 90.016.80872/64, no valor originário de R$ 104.258,35. 2. O autor sustentou que a Receita Federal cadastrou a obra em 26/10/2023, considerando-a iniciada em 02/12/2019, embora a construção tivesse se iniciado em 2002, estivesse em andamento quando da aquisição do imóvel em 2006 e tivesse sido concluída em 2011. Alegou que o processo administrativo instaurado em 2019 teve por finalidade apenas reconstituir o processo originário de 2002, corrigir a área construída e viabilizar a emissão do habite-se, não correspondendo a obra nova. 3. A sentença reconheceu a decadência, ao fundamento de que o conjunto documental comprovou as datas de início e fim da obra. A União, em apelação, sustentou insuficiência probatória, existência de declaração do próprio contribuinte no sistema Sero, presunção de legitimidade dos atos administrativos e impossibilidade de criação judicial de hipótese de redução de base de cálculo, exclusão, suspensão ou extinção de crédito tributário sem lei específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário formalizado em relação ao CNO nº 90.016.80872/64, considerando a controvérsia sobre o marco temporal da execução da obra: se efetivamente realizada no período indicado pela Receita Federal, de 02/12/2019 a 02/11/2022, ou se esse intervalo correspondeu apenas à regularização administrativa de obra antiga, iniciada em 2002 e concluída em 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A escritura pública de compra e venda, lavrada em 03/07/2006, indica a existência de construção por conta própria e em andamento, vinculada à Licença de Obras nº 08/0097/2002, expedida no processo administrativo nº 02/370438/2002, o que afasta a premissa de que a obra teria sido iniciada apenas em 2019. 6. A licença obtida em 2019 refere-se à legalização de modificação de projeto aprovado com acréscimo de área, relativa a obras concluídas, e registra que o processo de construção de 2002 foi reconstituído pelo processo de 2019. Assim, o procedimento administrativo de 2019 teve natureza regularizatória e reconstitutiva, não constituindo prova do início material da construção naquele ano. 7. A Certidão de Habite-se nº 24/0569/2022, expedida em 01/11/2022, deve ser compreendida como ato final de…

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