Processo 5108679-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108679-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5108679-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) AGRAVANTE : KELEN REGINA DE VARGAS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) AGRAVANTE : FRIGORIFICO FM LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO (OAB RS128033) DESPACHO/DECISÃO Agravo Interno interposto por  João Paulo Hartmann Faleiro e Kelen Regina de Vargas  da decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) deste relator que, no Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes face ao Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a tutela recursal requerida pelos agravantes. Em suas razões recursais ( evento 15, AGRAVO1 ), a parte recorrente alega que a estrutura societária e a exploração operacional do Frigorífico FM Ltda. foram transferidas a terceiros em 14/08/2024, mediante contrato de compra e venda com reconhecimento de firmas por autenticidade, alteração contratual com redistribuição de quotas e poderes e contrato de locação comercial do imóvel, rompendo o vínculo dos agravantes com os fatos posteriores àquela data. Sustenta que a situação de Kelen Regina de Vargas é ainda mais favorável à defesa, pois os documentos não demonstram que ela tenha figurado como sócia, administradora ou responsável formal pela condução da atividade, revelando que sua manutenção no polo passivo funda-se em presunções genéricas. Defende que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime repetitivo, veda o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que se retirou regularmente da sociedade sem dar causa à posterior irregularidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática com o deferimento da tutela recursal para afastar provisoriamente os agravantes do polo passivo ou, subsidiariamente, suspender os atos constritivos até o julgamento final do agravo de instrumento e, caso não haja retratação, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Posteriormente, os agravantes apresentaram manifestação quanto às contrarrazões apresentadas pelo Estado no Agravo de Instrumento, alegando a existência de fatos novos, com danos concretos aos agravantes, impedindo a conclusão de negociação imobiliária para aquisição de moradia e obstaculizando o exercício profissional do agravante João Paulo como advogado dativo. Requerem a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes com sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos restritivos pessoais até adequada instrução acerca dos pressupostos da responsabilidade tributária ( evento 22, PET1 ). Ainda não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno pelo Estado do Rio Grande do Sul. É o breve relatório. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ): Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO HARTMANN FALEIRO e KÉLEN REGINA DE VARGAS FALEIRO da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) do 2º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais da Comarca de Porto Alegre, que, na Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra FRIGORÍFICO FM LTDA. e os agravantes, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de Exceção de Pré-Executividade, a qual discute a ilegitimidade passiva dos agravantes. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os recorrentes alegam, quanto à agravante Kélen, que o contrato social…

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