Processo 5108705-37.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5108705-37.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : ADILSON DE ALMEIDA KILQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas, em especial a taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória suscitada pela parte ré; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade — capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — ficar cabalmente demonstrada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade e, consequentemente, a descaracterização da mora. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados preferencialmente com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida subsidiária; a tabela da OAB tem natureza referencial e não vincula o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADILSON DE ALMEIDA KILQUE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ),…
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