Processo 5108743-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108743-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108743-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : IMOBILIARIA SCHMIDT LTDA ADVOGADO(A) : IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB RS044480) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB RS086337) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. REJEIÇÃO. PENHORA ONLINE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de IPTU, reconhecendo a legitimidade passiva da agravante - proprietária registral do imóvel objeto da exação - e mantendo a penhora de valores realizada via Sisbajud, em detrimento da oferta do imóvel gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da agravante para responder pelo IPTU, em razão de contrato de promessa de compra e venda não registrado; (ii) a possibilidade de substituição da penhora online pelo imóvel gerador do tributo, com base no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O promitente vendedor que mantém a propriedade registral do imóvel é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, independentemente da celebração de contrato de promessa de compra e venda não registrado, pois a transferência da propriedade exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do CC/2002. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo. 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, e a agravante não produziu prova inequívoca capaz de elidir essa presunção. 4. É legítima a recusa da Fazenda Pública ao imóvel ofertado à penhora, pois o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, sendo ônus do executado demonstrar concretamente a necessidade de afastar essa gradação legal, o que não ocorreu no caso. 5. A circunstância de o imóvel ofertado ser o gerador da dívida tributária não confere ao executado direito subjetivo de afastar a ordem legal de preferência, especialmente porque a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Decisão de rejeição da exceção de pré-executividade mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA IMOBILIÁRIA SCHMIDT interpõe agravo de instrumento, nos autos da execução fiscal que lhe ajuíza o  MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos ( evento 27, DESPADEC1 ): Inicialmente, quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, entendo cabível a sua utilização no presente caso, uma vez que a matéria alegada - ilegitimidade passiva - é questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória, estando a prova pré-constituída nos autos. No mérito, a questão central reside em…

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