Processo 5108751-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5108751-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : RAFAEL AZEVEDO GOMES ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS (OAB RS117878) ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO GOMES (OAB RS051264) AGRAVADO : PALOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : joao batista schmitt de nonohay (OAB RS042276) EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. NATUREZA DECISÓRIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o ato judicial impugnado — pronunciamento que estabeleceu ordem de preferência de créditos em concurso de credores, em execução de título extrajudicial com leilões negativos — constituía mero despacho de expediente, insuscetível de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que fixou a ordem de preferência de créditos em concurso de credores possui natureza decisória e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em juízo de retratação, constata-se que o pronunciamento impugnado não se limitou a impulsionar o andamento do feito, pois o juízo de origem elaborou estrutura rígida de prelação de pagamentos, dividindo os credores em posições hierárquicas definidas. 2. A fixação da ordem de preferência de créditos vincula o destino dos recursos obtidos com a alienação do bem, o que evidencia o caráter decisório do ato. 3. O valor proposto para a aquisição do imóvel é notoriamente insuficiente para saldar todos os créditos habilitados, de modo que a definição da ordem de pagamento decide o próprio êxito prático da pretensão dos credores concorrentes. 4. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — risco de dano grave e relevante possibilidade de provimento do recurso —, defere-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL AZEVEDO GOMES contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, assim ementado evento 6, DECMONO1 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, em execução de título extrajudicial, realizou análise preliminar da ordem de preferência de créditos para manifestação das partes sobre proposta de aquisição de imóvel por iniciativa particular, após leilões negativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há questão prejudicial em discussão: a natureza jurídica do ato judicial impugnado e sua recorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho objeto da insurgência recursal não possui cunho decisório, tratando-se de mero expediente que determinou a intimação das partes para manifestação sobre proposta de aquisição de imóvel e sobre a ordem de preferência de créditos preliminarmente delineada. 2. A magistrada expressamente consignou que, após a manifestação das partes, os autos retornariam conclusos para deliberação final sobre a proposta de alienação, evidenciando o caráter não decisório do ato. 3. Conforme os artigos 203, §3º, e 1.001 do CPC,…
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