Processo 5108783-55.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5108783-55.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5108783-55.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE ARARUAMA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, objetivando cobrança de débito no valor originário de R$2.943,66 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). No Evento  1.1  (fl. 30), o Juízo Estadual, para quem a ação foi distribuída inicialmente, declinou da competência em favor da Justiça Federal, por constar a Caixa Econômica Federal, como parte executada. A CEF, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, ofereceu exceção de pré-executividade no Evento  8.1 , suscitando ilegitimidade passiva ad causam e prescrição da pretensão executória. Além disso, alegou a nulidade da CDA por vício formal e pela aplicação de multa de natureza punitiva e multa compensatória, assim como pela ausência de processo administrativo fiscal e de notificação de lançamento. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da imunidade recíproca dos imóveis vinculados ao PAR. Intimado, o Município de Araruama requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada, ante a ausência de prova inequívoca da alegada imunidade tributária. Subsidiariamente, postulou o prosseguimento da execução fiscal em relação às espécies tributárias diversas de impostos, com base na imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (Evento 21.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita,  in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393,  in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as teses apresentadas. 1- Da legitimidade passiva ad causam A…

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