Processo 5108790-02.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5108790-02.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCELO RICARDO SESTREM (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Ricardo Sestrem contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a inicial "com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC" ( evento 48, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) "assim que apresentados os contratos que possui em face da apelada, poderá pormenorizar e demonstrar as taxas abusivas pactuadas nos contratos de empréstimos pessoais discutidas na presenta lide"; 2) a fim de que seja possível a realização dos cálculos para readequar corretamente o valor da causa, são necessárias informações relacionadas às datas de assinatura e de primeira e última parcela, valor solicitado, taxa aplicada e número de parcelas; 3) "é obrigação do fornecedor de produtos/serviços deter em sua guarda o documento comum as partes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, por se tratar de ação de natureza pessoal, nos termos do artigo 205 do Código Civil"; 4) a inversão do ônus da prova mostra-se devida objetivando a juntada dos ajustes; 5) o pedido incidental de exibição de documentos, quando especificada as devidas cláusulas e os instrumentos contratuais que almeja revisão, são medidas que se impõe ( evento 53, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 67, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera. Explica-se. Como visto, apesar de o autor postular a imprescindibilidade de juntada dos ajustes pactuados entre as partes para, então, readequar corretamente o valor da causa e especificar as cláusulas abusivas, diante do dever de guarda da instituição financeira ré e da inversão do ônus da prova, o pleito não merece prosperar. Embora sustente não possuir os contratos que pretende revisar, o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil impõe exigências claras à petição inicial que tem por objeto a revisão contratual: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Esse dispositivo, aliado aos incisos III e IV do art. 319 do CPC, evidencia que é incumbência do demandante – seja consumidor ou não – expor de forma específica os fundamentos jurídicos da controvérsia e formular pedido certo e determinado vinculado aos fundamentos respectivamente indicados (TJSC, Apelação n. 0301036-43.2017.8.24.0073, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30/9/2021). Contudo, observando a exordial, nota-se que o autor apenas afirmou a necessidade de exibição dos contratos de empréstimo ns. 032910006827,…
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