Processo 5108798-52.2023.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5108798-52.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : BARBARA MAZZUCO MOTTA LIMA ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC049802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BARBARA MAZZUCO MOTTA LIMA LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes da Taxa de Licença e Fiscalização, referentes aos exercícios de 2020 e 2021. Sustenta a excipiente, em síntese, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o que autorizaria a extinção da execução fiscal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Aduz, ainda, que teria sido citada por edital, circunstância que tornaria o prosseguimento do feito inócuo e desprovido de utilidade prática. Em resposta, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA pugnou pela improcedência da exceção, afirmando que não se encontram presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Assevera que, à época do ajuizamento, o valor da execução era superior a um salário mínimo, afastando o enquadramento como crédito de pequeno valor à luz da legislação municipal. Sustenta, igualmente, que a citação da executada ocorreu regularmente por via postal, inexistindo irregularidade processual ou inutilidade da tutela jurisdicional. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico. Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos. Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência…
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