Processo 5108982-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5108982-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5108982-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : DIENIFER DA SILVA PECHEK ADVOGADO(A) : BRUNA SUELEN ROSTIROLA (OAB RS129001) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS (OAB RS047474) AGRAVADO : GENESIS CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO STURM (OAB RS078214) ADVOGADO(A) : Tiago Sturm (OAB RS080987) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a tese de nulidade da citação, julgou prejudicado o incidente de falsidade documental e não conheceu da alegação de excesso de execução no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da citação realizada durante a pandemia de COVID-19, sem assinatura no aviso de recebimento; (ii) o cerceamento de defesa pelo julgamento prejudicado do incidente de falsidade documental; (iii) a possibilidade de reconhecimento de excesso de execução por cumulação indevida de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação realizada durante a pandemia, com anotação do documento de identidade pelo carteiro, é válida, pois atende à instrumentalidade das formas e à presunção de veracidade dos atos praticados por agentes públicos, não havendo prova robusta em sentido contrário. 2. O incidente de falsidade documental foi corretamente julgado prejudicado, pois a validade do ato citatório não se funda na assinatura, mas na identificação documental realizada pelo carteiro, sendo inócua a perícia grafotécnica postulada. 3. A alegação de excesso de execução por cumulação de honorários não prospera, pois a legislação processual permite a cumulação de honorários da fase monitória com os da fase de cumprimento de sentença, não configurando " bis in idem" . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada durante a pandemia, com identificação pelo carteiro, é válida; a cumulação de honorários nas fases monitória e de cumprimento de sentença é permitida pela legislação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §1º, 523, §1º, 701, caput, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.448.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/3/2026; TJRS, Agravo de Instrumento, N° 51864326120258217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIENIFER DA SILVA PECHEK em face da decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença movido por  GENESIS CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA LTDA , a qual acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora Agravante. A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho relevante da decisão agravada no que pertine ao presente recurso ( evento 126, DESPADEC1 ): " DIENIFER DA SILVA PECHEK  apresentou exceção de pré-executividade cumulada com pedido de desbloqueio de valores em face de  GENESIS CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA , sustentando a nulidade da citação levada a efeito na fase de conhecimento, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos o…

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