Processo 5109037-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5109037-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : ANGELA MARIA ZACHER MIGUEL ADVOGADO(A) : ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219) ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368) AGRAVANTE : PABLO ROBERTO MIGUEL ADVOGADO(A) : ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219) ADVOGADO(A) : CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368) AGRAVADO : HOSTYN SABBI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIEHL XAVIER (OAB RS057107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", em cumprimento de sentença fundado em condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços pela parte agravada. 2. A execução desenvolve-se no interesse do credor, que busca a satisfação de direito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, cabendo ao ordenamento processual fornecer instrumentos efetivos para esse fim, conforme o art. 797 do CPC. 3. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inc. I, do CPC, por ser o meio mais direto e menos complexo para a satisfação do crédito, dispensando procedimentos de avaliação e expropriação. 4. A ferramenta "teimosinha", desenvolvida pelo CNJ, assegura a efetividade das execuções mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, eliminando a necessidade de expedição manual de sucessivas ordens e contribuindo para a celeridade e eficiência processual. 5. A razoabilidade da medida decorre da própria natureza da execução e da frustração das tentativas de satisfação do crédito, pois a "teimosinha" supera a ineficácia de um único comando de bloqueio, facilmente frustrado pela rápida movimentação de recursos em contas bancárias. 6. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode ser invocado para perpetuar a inadimplência; sua aplicação pressupõe que o executado demonstre, de forma concreta, a existência de outros meios igualmente eficazes e menos gravosos para a satisfação da dívida, o que não ocorreu no caso, pois a alegação de risco à atividade empresarial foi feita de forma genérica, sem apresentação de documentos contábeis ou plano de pagamento. 7. Permitir que a execução se arraste indefinidamente sob o argumento de proteção à atividade empresarial premiaria a parte devedora e imporia ônus desproporcional ao credor, que já teve seu direito violado e encontra obstáculos para receber o que lhe é devido. 8. A "teimosinha" opera até o limite do valor executado e, uma vez encontrado saldo suficiente, o bloqueio é efetivado e a reiteração é interrompida; caso os valores bloqueados sejam essenciais ao custeio da atividade, caberá à executada demonstrar tal condição em momento posterior, pelos instrumentos processuais adequados, como a arguição de impenhorabilidade de verbas específicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA ZACHER MIGUEL e ESPÓLIO DE PABLO ROBERTO MIGUEL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que movem em face de HOSTYN SABBI &…
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