Processo 5109069-33.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109069-33.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, objetivando a cobrança de IPTU e taxas de lixo e esgoto que incidiram sobre o imóvel localizado na Avenida Prefeito Antonio Raposo 470, Bairro - Hospício Q-08 Lote- 203 Cep. 28 978 766 Cidade - Araruama, RJ, Condomínio Residencial, referente aos exercícios 2018, 2020 e 2021. A ação foi ajuizada originariamente em 2022 junto à Justiça Estadual. O feito foi redistribuído a este Juízo em 2025. A CEF apresentou a Exceção de Pré-Executividade no evento 1, DOC1 , através da qual requereu a retificação da autuação, eis que representante do FAR. No mérito, aduziu a inexigibilidade do crédito ante a imunidade tributária da devedora em relação a este, já que imóvel pertencente ao FAR. O excepto em evento 10, DOC1 rejeita a alegação, ao argumento de que não há provas de que o imóvel abrangido pela cobrança está inserido no PAR ou no FAR. É o breve relatório. Decido. Anoto que o valor cobrado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de produzir prova que elida tal presunção. No presente caso, o excipiente não se desincumbiu de comprovar vícios formais ou materiais. Ainda que se admita que as certidões de dívida ativa são bastante concisas, não vislumbro a ausência dos requisitos previstos no art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80. Em relação à legitimidade passiva, o regulamento do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR estabelece expressamente que: Art. 4º O FAR é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da área responsável pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, doravante designada, simplesmente, Agente Gestor. § 1o Compete ao Agente Gestor: II - Representar o FAR, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; Portanto, assiste razão à CEF, quanto à legitimidade passiva, sendo imperiosa a retificação do polo passivo como requer a excipiente. Importante constar que eventual erro material no título não tem o condão de nulificá-lo, eis que nele encontram-se os elementos materiais aptos a identificar o imóvel sobre o qual incidiu a cobrança. Quanto ao endereço da instituição, eventual erro na petição quanto ao órgão gestor ou no título não o invalida, eis que os endereços dos órgãos são públicos e as intimações e notificações são eletrônicas, portanto, trata-se de equivoco sanável. No que diz respeito à imunidade tributária, o art. 150 da Constituição Federal assim dispõe: “Art.150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Já o parágrafo segundo…
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