Processo 5109090-61.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5109090-61.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5109090-61.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ITAMAR QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 40.1 , que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo autor, porque o magistrado  a quo  considerou que os juros remuneratórios não eram ilegais, já que não excediam 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. O autor recorre, argumentando que se deve aplicar o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, que impõe que os juros remuneratórios sejam limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50%. Refere que, tratando-se de contrato com garantia fiduciária, " a estrutura do financiamento já prevê a mitigação de riscos por meio da retenção da propriedade do bem até a liquidação do débito ", o que deveria justificar uma taxa de juros menor. Alterada a sentença nesse ponto, pugna pela procedência dos pedidos, com a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa ( 45.1 ). O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da gratuidade Contrarrazões no ev. 52.1 . Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Juros remuneratórios 2.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “ situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente…

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