Processo 5109164-97.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5109164-97.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5109164-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : LUCIANA PINHO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA EMENTA : PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LUCIANA PINHO FERNANDES contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 11, 16, 18, 35, 38 e 39 da prova objetiva de conhecimentos específicos (gabarito 01, bloco 4 – tarde) do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a consequente majoração de pontuação e participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital do concurso; e (ii) estabelecer se a alegada existência de múltiplas interpretações corretas autorizaria a anulação judicial das questões objetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso possui natureza normativa e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, concretizando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. O controle jurisdicional em matéria de concursos públicos limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou na revisão dos critérios de correção das provas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixa entendimento de que o Judiciário apenas pode examinar, de forma excepcional, a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital do certame. 6. As questões impugnadas guardam correspondência com o conteúdo programático previsto no edital do concurso, inexistindo demonstração de extrapolação temática ou de vício capaz de comprometer a validade do certame. 7. A elaboração das questões, a fixação dos gabaritos e a atribuição de notas inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, cuja atuação goza de presunção de legitimidade, não afastada por elementos probatórios nos autos. 8. A insurgência da candidata dirige-se essencialmente ao conteúdo das questões e ao critério de correção adotado pela banca examinadora, matéria de natureza administrativa que não admite revisão judicial na ausência de flagrante ilegalidade ou violação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora improvida. Honorários sucumbenciais majorados  de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.412,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.   Tese de julgamento : 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões de concurso público, salvo diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A anulação judicial de questão de concurso público somente se admite quando demonstrada incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o edital do certame. 3. A elaboração das questões e a fixação do gabarito inserem-se na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, cuja atuação goza de…

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