Processo 5109174-63.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5109174-63.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5109174-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação na qual o Autor pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica, o encerramento de conta bancária que afirma não ter contratado e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conta já havia sido encerrada administrativamente antes do ajuizamento da demanda.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal nas razões da Apelação; (ii) saber se o encerramento administrativo de conta bancária supostamente aberta sem autorização, antes do ajuizamento da ação, afasta o interesse processual do Autor na declaração judicial de inexistência de relação jurídica e na reparação de danos morais; e (iii) saber se a extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou diretamente os fundamentos da sentença, atendendo ao dever de correlação lógica. 4. Não houve inovação recursal, dado que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica constava expressamente na petição inicial. 5. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, devendo ser analisado de forma abstrata. 6. O encerramento administrativo da conta bancária indevidamente aberta não afasta o interesse processual do Autor, pois o ilícito já se consumou, gerando a necessidade de declaração judicial da inexistência da relação jurídica para fins de segurança jurídica e prevenção de futuros litígios. 7. A abertura indevida de conta bancária, por si só, configura falha na prestação do serviço e uso indevido de dados pessoais, justificando a análise do mérito da pretensão, inclusive quanto aos danos morais. 8. A extinção prematura do processo cerceia o direito à produção de provas e a uma decisão de mérito, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. 9. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no contexto de suas operações é objetiva, nos termos da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.   Tese de julgamento: 1. Não configura violação ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há inovação recursal quando o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica já consta da petição inicial. 3. O encerramento administrativo de conta bancária indevidamente aberta não afasta o interesse processual do autor na declaração judicial de inexistência da relação jurídica e na reparação de danos morais. 4. A extinção prematura da demanda por ausência de interesse de agir, em caso de conta bancária…

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