Processo 5109248-35.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5109248-35.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5109248-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SALLES CADETE DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB CE024334) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a decisão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado do autor, reformando a sentença de origem para extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de razoável início de prova material do labor rural do falecido em regime de economia familiar, nos termos do Tema 629 do STJ. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao tempo do recebimento do BPC pelo falecido, sustentando que tanto a petição inicial quanto o recurso inominado teriam suscitado as duas modalidades de benefício — aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez — e que o acórdão teria se limitado à primeira. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer omissão do julgado. Encontram-se no Voto todas as considerações necessárias e a fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: "Nessa toada, como não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, entendo ser pertinente o pedido de aplicação do Tema 629/STJ, no qual se assentou que a ausência de razoável início de prova material deve ensejar a extinção do feito." Por fim, saliento que, conforme se verifica do CNIS e da CTPS, consta apenas um único vínculo contributivo registrado entre 2009 e 2010 em labor urbano, o que é manifestamente insuficiente para a manutenção da qualidade de segurado e para o cumprimento da carência mínima necessária à concessão de qualquer benefício previdenciário urbano, nos termos da Lei nº 8.213/91. Assim, igualmente não há que se falar em direito adquirido a benefício previdenciário diverso, mesmo que por incapacidade." Como se vê, a alegação de omissão não se sustenta. A lógica interna dos trechos mencionados é suficiente e abrangente: a decisão embargada não se limitou à análise da aposentadoria por idade rural. Ao contrário, a linha argumentativa do voto percorreu dois eixos distintos e complementares. No primeiro, examinou o labor rural do falecido, concluindo pela ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido, o que afastou o reconhecimento da qualidade de segurado especial. No segundo eixo — expressamente registrado no parágrafo final do voto, acima transcrito —, o julgado estendeu sua análise ao único vínculo contributivo urbano do falecido (14/08/2009 a 31/08/2009), asseverando que ele é manifestamente insuficiente para a manutenção da qualidade de segurado e para o cumprimento da carência mínima necessária à concessão de qualquer benefício previdenciário,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados