Processo 5109285-59.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109285-59.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: ISRAEL ANTONIO SANCHES VENTURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REUEL MAGNO PASSOS ELLER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Processo nº: 5109285-59.2022.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar” ajuizada por ISRAEL ANTÔNIO SANCHES VENTURA em face de REUL MAGNO PASSOS ELLER, AUTO RAJA VEÍCULOS e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. A parte autora afirma que adquiriu dos requeridos o veículo Mitsubishi MMC Outlander, ano 2013/2014, placa final 9A81, realizando o pagamento integral do automóvel ao segundo réu. Aduz, contudo, que os réus não cumpriram os termos acordados, uma vez que deixaram de entregar os documentos necessários para a realização da transferência do veículo junto ao Detran. Sustenta que tentou resolver a questão de forma amigável, inclusive mediante envio de notificação com AR, sem qualquer providência por parte dos réus. Requer, liminarmente, a expedição de mandado judicial para obrigar os réus a efetivarem a transferência do veículo para seu nome, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária, a ser confirmado em sede de mérito. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, para condenar os requeridos a efetivarem a transferência do veículo para o seu nome. A assistência judiciária gratuita foi indeferida conforme ID 9510926972; preparo realizado em ID 9525140977. Decisão liminar indeferindo a medida de urgência em ID 9539633378; a parte autora requereu a reconsideração da referida decisão (ID 9548759415), apresentando cópia de contrato firmado entre as partes, comprovante de pagamento e comprovante de transferência do veículo dado em permuta. O requerimento foi indeferido conforme ID 9555057550. Em manifestação do ID 9581392572, a parte autora apresentou emenda à inicial, afirmando ter recebido do Detran/MG comunicação de venda da Tokio Marine Seguradora S/A em favor do primeiro réu. Salientou, contudo, que não obteve acesso ao referido documento, sendo informado que o arquivo somente é disponibilizado após determinação judicial. Pleiteou, assim, a inclusão da empresa Tokio Marine Seguradora S/A no polo passivo da lide, bem como que fosse expedido ofício ao Detran/MG para que este informasse se o veículo objeto da lide possui comunicação de venda da empresa Tokio Marine em favor do requerido Reuel Magno Passos Eller. Em decisão de ID 9592502573 foi recebida a emenda à inicial apresentada, determinada a expedição de ofício ao Detran/MG para que este informasse se existe comunicação de venda do veículo descrito na inicial e determinada a inclusão no polo passivo da lide da empresa Tokio Marine Seguradora S/A. Resposta ao ofício enviado pelo Detran/MG em ID 9709360452, informando que o veículo objeto da lide encontra-se emplacado no estado de São Paulo. A resposta do ofício do Detran/SP, acostada ao ID 9844336171, constou a data de venda do referido veículo. A empresa requerida Tokio Marine Seguradora S/A apresentou contestação no ID 9911807010. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando ter alienado o veículo objeto da demanda antes dos fatos…
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