Processo 5109332-21.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5109332-21.2026.8.09.0051 Clayton Cesar Da Silva Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLAYTON CESAR DA SILVA, em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor, gari e pessoa hipossuficiente, alegou ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes. Em 05 de fevereiro de 2026, constatou, por meio de extrato do SERASA, uma anotação restritiva inserida pela ré, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), referente a um suposto débito no valor de R$ 2.559,32, com vencimento em 05 de novembro de 2025, sob o contrato nº 720164804. Afirma nunca ter celebrado qualquer tipo de contrato, como cartão de crédito, empréstimo pessoal ou financiamento, com a referida instituição financeira, tratando-se de uma dívida "fantasma". Esclareceu que jamais recebeu qualquer cartão, assinou qualquer instrumento contratual, físico ou digital, ou usufruiu de qualquer produto ou serviço da ré. Sustentou que não foi notificado previamente acerca da negativação de seu nome, violando o disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Diante da recusa da ré em solucionar o erro administrativamente e da gravidade da restrição em seu CPF, que o impedia de praticar atos básicos da vida civil, o autor buscou o Poder Judiciário. Argumentou ser consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, e a ré uma fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC e a SÚMULA 297 do STJ, atraindo a responsabilidade civil objetiva da instituição, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Destacou a SÚMULA 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno, inclusive fraudes de terceiros. Afirmou que a inexistência do débito é um fato negativo e o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a ré, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, ressaltando que meras telas sistêmicas não possuem força probatória suficiente. Argumentou que a inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, que independe de prova de sofrimento, violando direitos da personalidade, e que a SÚMULA 385 do STJ não seria aplicável, pois não possuía outras inscrições legítimas preexistentes. Além do dano moral presumido, alegou ter sofrido desvio produtivo do consumidor, pelo tempo útil desperdiçado para solucionar o problema criado unilateralmente pela ré, caracterizando um prejuízo extrapatrimonial. Ao final formulou os seguintes pedidos na petição inicial: a concessão da tutela de urgência, no início do processo e sem a oitiva da outra parte, para determinar a imediata expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Boa Vista), ordenando a suspensão da publicidade da negativação de seu nome referente ao débito de R$ 2.559,32 (contrato nº 720164804), imputado pela ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 1.000,00; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, em razão da comprovada…
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