Processo 5109343-31.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5109343-31.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5109343-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DA GUIA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ALVES BARBOSA (OAB RJ244159) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EC 136/2025. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão na decisão proferida no evento 73, que não teria se manifestado sobre os critérios de correção dos atrasados após a EC 136/2025. Alega o recorrente, basicamente, que a correção dos atrasados deve ocorrer seguinte forma:  até 11/ 2021:  INPC, nas ações de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança;  a partir de 12/2021: t axa Selic;   a partir de 09/2025: artigo 3º da EC 136/2025, utilizando, como í ndice de correção monetária, o INPC e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É o relatório. Inicialmente, convém esclarecer que a decisão não padece de omissão, considerando que a questão relativa aos critérios de correção dos atrasados não foi alegada em contestação, tampouco em contrarrazões. De todo modo, tendo em vista o advento da EC 136/2025, passo a analisar a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos atrasados. Dispõe o artigo 3º da EC 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º da EC 113/2021: "Art. 3º  Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do  caput  deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A EC 136/2025 deixa uma lacuna no que se refere à atualização dos valores anteriores à expedição do requisitório, deixando de estabelecer o índice aplicável a tanto. A nosso sentir, a omissão no referido dispositivo não autoriza a repristinação da legislação anterior, sem determinação expressa a tanto. Destaco que a EC 136/2025, ao alterar o artigo 3º da EC 113/2021, não só modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA  a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Sendo assim, adoto a metodologia atualmente aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos atrasados, conforme orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, firmada pela Nota Técnica nº 2/2025: A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos…

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