Processo 5109343-65.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5109343-65.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE : HELENICE RODRIGUES APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA (OAB RJ165192) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. GRAU MÉDIO DE REPERCUSSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO NEXO COM O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de seguro DPVAT. A parte autora postulou complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e o reembolso integral de despesas médicas e suplementares. A perícia administrativa reconheceu perda funcional de um dos membros inferiores, lado esquerdo, com repercussão média, correspondente a 35% da cobertura máxima, resultando no pagamento de R$4.725,00. A perícia judicial confirmou a existência de incapacidade parcial permanente em grau médio, mantendo o mesmo enquadramento. Quanto às despesas médicas, a sentença reconheceu apenas aquelas comprovadamente relacionadas ao tratamento do acidente, totalizando R$2.205,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à complementação da indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT em razão de alegada repercussão intensa das sequelas e de supostas lesões não consideradas pela perícia; e (ii) estabelecer se as despesas apresentadas, incluindo aquisição de colchão, colchonete, óculos e medicamentos, possuem nexo causal comprovado com o acidente para fins de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT deve observar o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e a proporcionalidade correspondente ao grau da invalidez, nos termos do art. 3º, § 1º, da lei e da Súmula nº 474 do STJ. A perícia administrativa reconhece perda funcional de um dos membros inferiores, lado esquerdo, correspondente a 70% da cobertura máxima, com repercussão média de 50%, resultando em indenização de R$4.725,00. A perícia judicial confirma a existência de incapacidade parcial permanente em grau médio e conclui que a autora faz jus a 35% do valor máximo da cobertura, coincidindo com o cálculo realizado administrativamente. O perito judicial esclarece que não houve relato nem documentação médica apta a comprovar perda auditiva relacionada ao acidente. O exame apresentado pela autora demonstra encurtamento de 0,3 cm do membro inferior esquerdo, diferença considerada não significativa tanto pelo médico responsável pelo laudo quanto pelo perito judicial. A discordância da parte autora quanto à classificação da repercussão da sequela não afasta as conclusões técnicas convergentes dos profissionais responsáveis pela avaliação médica. O pagamento administrativo corresponde exatamente ao valor devido segundo os critérios previstos na Lei nº 6.194/74, inexistindo diferença indenizatória a ser complementada. O reembolso de despesas médicas e suplementares exige demonstração do vínculo direto entre os gastos realizados e o tratamento das lesões decorrentes do acidente. As despesas referentes a consultas…
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