Processo 5109389-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5109389-83.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : J P VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR (OAB RJ145807) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO (OAB RJ130583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JP VEÍCULOS LTDA. em razão da constrição efetivada nos autos da execução fiscal nº 5084264-84.2023.4.02.5101. Sustenta que no curso da execução referida foi determinada a utilização do sistema RENAJUD, que recaiu sobre o veículo CHEVROLET/ONIX, placa KYY-5459, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade da executada CWM RENT CAR LOCADORA LTDA. A embargante aduz, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do referido veículo, o qual teria sido adquirido da empresa executada em 09/12/2020. Alegou que a comunicação de venda foi registrada no DETRAN na mesma data, motivo pelo qual a constrição judicial seria indevida, por recair sobre bem de terceiro de boa-fé. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora e liberação da restrição, bem como a procedência definitiva do pedido. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos, mantendo-se a decisão após pedido de reconsideração, sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória e ausência de prova documental idônea, à época, da transação e da posse. A União apresentou impugnação, defendendo a improcedência dos embargos. Argumentou que a embargante não trouxe aos autos instrumento de contrato de compra e venda válido, comprovante de pagamento do preço ou prova da tradição efetiva do bem. Sustentou que, tratando-se de crédito tributário, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a reserva de bens suficientes pelo devedor e que a constrição recaiu sobre bem móvel cuja aquisição precedeu à cobrança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Não havendo necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados aos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido com força no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro, conforme o artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015, constituem meio jurídico hábil a proteger ou reparar danos a sujeitos estranhos à relação processual originária que sofram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais detenham direito incompatível com o ato constritivo. No caso concreto, a controvérsia central consiste em verificar se o veículo CHEVROLET/ONIX, placa KYY-5459, objeto de restrição nos autos da execução fiscal, foi efetivamente alienado à embargante em data anterior à constrição judicial e se tal negócio jurídico possui eficácia perante o Fisco. É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, opera-se pela tradição. Contudo, no contexto da execução fiscal, essa transação deve ser comprovada de forma inequívoca e ser anterior à inscrição do crédito em dívida ativa ou à citação, a fim de não configurar fraude, conforme a inteligência do artigo 185 do Código Tributário Nacional. O referido artigo preceitua que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Esta presunção visa proteger o interesse público e a efetividade da execução fiscal, garantindo que…
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