Processo 5109426-03.2026.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5109426-03.2026.8.09.0072 Polo ativo: Fabiana Ferreira Rocha Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Fabiana Ferreira Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que exercia a atividade de "faqueira" em frigorífico e, em decorrência do esforço repetitivo, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral), que resultou em sequelas permanentes e na redução de sua capacidade para o trabalho. Afirma que recebeu benefício por incapacidade temporária, o qual foi indevidamente cessado. Com base nisso, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do benefício anterior. Na decisão inicial (mov. 6), foram deferidos os benefícios da isenção de custas, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e determinada a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Após regular nomeação e agendamento, foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi juntado no mov. 23. O perito judicial concluiu que a autora é portadora de "Síndrome do túnel do carpo. CID-10 G560" e "Outras sinovites e tenossinovites. CID-10 M658", com nexo de causalidade com a atividade laboral exercida. Atestou, ainda, a existência de sequelas que implicam redução para o trabalho habitualmente exercido, estimando a diminuição do desempenho laboral em 15% e a necessidade de maior dispêndio de esforço físico. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (mov. 26). Devidamente citado (mov. 27), o INSS apresentou contestação no mov. 29. Em sua defesa, sustentou, em suma, que o laudo pericial teria concluído pela capacidade plena da autora, o que descaracterizaria o direito ao benefício pleiteado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34), refutando a tese defensiva e reiterando que o laudo confirmou a redução da capacidade laboral, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de natureza eminentemente fática e jurídica, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, a qualidade de segurada da autora é…
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