Processo 5109503-11.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5109503-11.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5109503-11.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ALCEBINO MOREIRA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 356962835) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo médico constatou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho nem para a vida independente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496 do CPC). Apelou a autora (ID 356962842), sustentando, preliminarmente: (1) a tempestividade do recurso; e (2) a desnecessidade de preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou: (3) que o laudo pericial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, reconheceu a existência de deficiência visual leve; e (4) que tal condição deve ser analisada como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizado o requisito da deficiência, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado desde a data de entrada do requerimento. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 361221874). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O recurso é tempestivo e independe de preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 356962798) Superada a fase de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC). Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min.…

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