Processo 5109559-44.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5109559-44.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N APELADO: NELSON FLORENCIO DA HORA RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de NELSON FLORENCIO DA HORA, no âmbito do cumprimento de sentença de natureza previdenciária, autuado sob o nº 0001620-88.2025.8.26.0481, cujo objeto consiste na pretensão de restituição de valores pagos ao executado em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, originariamente vinculada à concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). A controvérsia decorre do cumprimento de decisão proferida nos autos principais nº 1000415-17.2019.8.26.0481, nos quais foi deferida tutela provisória em favor do segurado, posteriormente revogada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 356976584), com trânsito em julgado em 24/02/2023, ensejando a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos durante a vigência da medida. Ao apreciar a impugnação apresentada pela parte executada, o Juízo de origem acolheu a insurgência e julgou extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial para a cobrança pretendida, reconhecendo, em síntese, a impossibilidade de restituição de valores de natureza alimentar percebidos de boa-fé. Condenou o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, tal como previsto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (ID 356976620). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 356976625) sustentando a possibilidade de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema 692 do STJ, bem como nos arts. 302 do CPC e 115 da Lei nº 8.213/91, defendendo, ainda, a viabilidade da cobrança nos próprios autos do cumprimento de sentença. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 356976632), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que os valores foram percebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar, sendo inaplicável a restituição, além da inexistência de título executivo judicial apto a amparar a execução. É o relatório. VOTO A parte executada, ora apelada, NELSON FLORENCIO DA HORA, ajuizou ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), autuada sob o nº 1000415-17.2019.8.26.0481. No curso da demanda, foi deferida tutela provisória, com a implantação do benefício. Posteriormente, sobreveio decisão colegiada que reformou o julgado e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida, o que ensejou controvérsia acerca da restituição dos valores percebidos durante a vigência do provimento precário. Em decorrência da revogação da tutela, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS promoveu o cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0001620-88.2025.8.26.0481, visando à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$22.259,78, atualizado até julho de 2025, com fundamento no Tema 692 do STJ e no art. 302 do Código de Processo Civil. Ao apreciar a impugnação apresentada pela parte executada, o Juízo de origem rejeitou as…
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