Processo 5109574-24.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109574-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : TOTEM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : TAMIRIS TELES RAMOS MAGALHAES (OAB RJ207200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TOTEM CONSTRUCOES LTDA. ao evento 55 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que "a fotografia utilizada como local indicado do estabelecimento empresarial, é a mesma utilizada nos autos do processo e 5022992-21.2025.4.02.5101 e 5105751-42.2025.4.02.5101/RJ, bem como em diversas execuções distribuídas neste juízo". Requereu, por fim, o deferimento de parcelamento ou transação tributária. A excepta, por seu turno, apresentou impugnação ao evento 61, em que rechaçou as alegações da parte excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Pois bem. A respeito da aventada nulidade da citação por edital, cumpre rejeitar a tese defendida pela excipiente. Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já…
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