Processo 5109591-82.2026.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADA DESISTENTE. LEI Nº 11.795/2008. TEMA 312 DO STJ. DEVOLUÇÃO APÓS CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA OU EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO GRUPO. SEGURO PRESTAMISTA - DEDUÇÃO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS OU REPASSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA COBERTURA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., inconformada com a sentença (mov. 17) proferida nos autos da ação de restituição de valores, cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Klicia Maria Duarte de Paula a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela parte ré, tendo efetuado o pagamento de parcelas que totalizam R$ 4.234,58 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sustentou que, por dificuldades financeiras supervenientes, solicitou o cancelamento de sua cota, contudo, a ré recusou-se a promover a restituição imediata dos valores, condicionando a devolução à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo. 3. Alegou, ainda, que a referida retenção prolongada é abusiva e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas, gerando prejuízos ao seu planejamento financeiro. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (ii) a condenação da parte ré à restituição imediata de todos os valores por ela pagos, no montante de R$ 4.875,83 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), já atualizado monetariamente; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou a legalidade do contrato e a força obrigatória das cláusulas (pacta sunt servanda), sustentando que a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ determinam a restituição apenas mediante contemplação ou ao encerramento do grupo. Argumentou, ainda, que são devidos os abatimentos referentes à taxa de administração, seguro prestamista, cláusula penal e reparação por prejuízos ao grupo, sob a alegação de que a desistência antecipada frustra a arrecadação e prejudica os demais consorciados. Além disso, aduziu que a correção monetária deve observar o valor do crédito vigente na data da assembleia, afastando-se a aplicação da Súmula 35 do STJ, e defendeu a inexistência de dano moral indenizável. 5. Em impugnação à contestação (mov. 15), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a imposição de espera excessiva para restituição configura desvantagem exagerada, violando o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, que as retenções pretendidas são abusivas e caracterizam dupla penalidade, não havendo comprovação de efetivo prejuízo ao grupo que justifique a incidência da cláusula penal. Além disso, afirmou que a correção monetária…
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