Processo 5109646-08.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5109646-08.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5109646-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência] AUTOR: MARILDA DE FATIMA CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Nos termos da reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as preliminares da contestação que se confundem com o mérito da demanda devem com este ser examinadas. (AgRg no AREsp n. 101.586/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016). Sendo essa a exata situação dos autos, passo ao exame conjunto das matérias. I.I - DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade dos entes federados na realização de procedimentos cirúgicos em caráter de urgência. Sob o aspecto jurídico, cumpre esclarecer que o tratamento pleiteado não viola quaisquer princípios constitucionais, pelo contrário, garante o direito à saúde. O deferimento do pedido da autora não comporta em discriminação contra os demais cidadãos urbanos e rurais que não necessitam de tratamentos como o da parte autora, que também deve ser protegida, não se podendo obstar o seu pleito sob alegação de que os demais cidadãos serão prejudicados. Por fim, nota-se que o sistema público de saúde não vai ser inviabilizado com o deferimento do pedido inicial. A propósito, a fila de espera ordinária no SUS não impede a efetivação das medidas urgentes, considerando que se preservam, para situações similares, os princípios da isonomia e da impessoalidade. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE. 1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. Precedente. 2. Demonstrada a necessidade urgente de realização de cirurgia cardiovascular, afigura-se inquestionável a obrigação do Poder Público na efetivação da medida, assegurando o direito à saúde. 3. A fila de espera no SUS não obsta a efetivação das medidas urgentes, inexistindo ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. O entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer à míngua de expressa decisão posterior que o desconstrua.…

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