Processo 5109678-55.2021.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5109678-55.2021.4.02.5101/RJ APELADO : MUITOMAIS SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161) APELADO : NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161) APELADO : ROBERTO CARLOS MACHADO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a nulidade parcial do processo administrativo nº 17227-720.818/2021-23, no tocante à eficácia dos autos de infração lavrados em 24/08/2021, por ausência de comprovação de regular notificação dos sujeitos passivos; (ii) determinar à União que proceda à regular notificação dos autos de infração aos sujeitos passivos autuados, observado o procedimento previsto no Decreto 70.235/72; (iii) determinar o cancelamento dos arrolamentos de bens realizados com fundamento exclusivo nos débitos oriundos do processo administrativo nº 17227-720.818/2021-23, e que a União se abstenha de praticar medida cautelar fiscal ou qualquer ato de constrição patrimonial com base nos referidos débitos, até a constituição definitiva do crédito tributário; (iv) deferir a tutela provisória para determinar a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários discutidos e o cancelamento do arrolamento de bens ( evento 272, SENT1 ). 2. Na origem, os autores ajuizaram ação visando anular o processo administrativo, alegando falta de notificação dos autos de infração e inexistência de grupo econômico. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo uma nulidade formal no procedimento administrativo por não ter sido provada a entrega das notificações aos contribuintes. Diante disso, o magistrado determinou que a União suspendesse a cobrança e cancelasse as medidas de arrolamento de bens que recaíam sobre o patrimônio dos envolvidos. 3. Em suas razões recursais, a requerente alega que (i) os sujeitos passivos foram regularmente notificados, conforme comprovante às fls. 1783 e 2393-2394 do processo administrativo fiscal; (ii) por equívoco, não anexou a integralidade dos autos do processo administrativo no evento 139; (iii) o crédito em discussão foi objeto de parcelamento, o que importa em confissão de dívida; (iv) é necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o cancelamento dos arrolamentos de bens pode gerar grave lesão à ordem e à regularidade da administração fiscal diante do dinamismo das operações comerciais e financeiras ( evento 283, APELACAO1 ). 4. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegam que as tentativas de notificação por correio foram devolvidas com a informação de que os destinatários haviam se mudado, o que confirmaria o vício de comunicação apontado pelo juiz. Sustentam que o parcelamento não impede a análise de erros graves na formação da dívida e postulam que o efeito suspensivo seja negado. É o relatório. DECIDO. 5. A regra geral é a Apelação ser dotada de efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º, do CPC, nas quais o recurso é dotado apenas de efeito devolutivo e, por isso, a sentença produz efeitos…
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