Processo 5109679-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5109679-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : DAMIRYE TAIETTI SANTIN ADVOGADO(A) : Giovani Tavares Bertinetti (OAB RS080146) AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, a qual visava à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia, com atribuição de pontuação e participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de intervenção judicial para anular questões de concurso público; (ii) a existência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, firmou entendimento de que descabe compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. A questão 61, de Direito Constitucional, envolve interpretação sobre a suspensão da eficácia de legislação estadual por lei federal, o que se insere na discricionariedade técnica da banca examinadora, deixando de se configurar erro material. 3. A questão 14, de Direito Penal, trata do dolo alternativo, e a alteração do gabarito pela banca deixa de se caracterizar como erro grosseiro, mas sim uma reanálise administrativa. 5. A manutenção da decisão agravada resguarda a separação dos Poderes e a autonomia da administração na condução do concurso público. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 7, DESPADEC1 ): DAMIRYE TAIETTI SANTIN interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que visava à anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, com a consequente atribuição da pontuação e sua participação nas fases subsequentes do certame. A decisão recorrida foi assim proferida ( evento 10, DESPADEC1 ): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Damirye Taietti Santin em face de ato atribuído à Diretora-Geral da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e à Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – FUNDATEC , buscando, em sede de cognição sumária, a anulação das questões nº 14 e nº 61 da prova tipo 3 do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital nº 04/2025, com o consequente cômputo da pontuação correspondente. Na inicial, a impetrante relata que participou do certame, tendo obtido nota final ponderada de 8,150 e classificação na posição 311, ficando fora do número de candidatos convocados para a fase discursiva, limitada aos 300 primeiros colocados. Sustenta que a manutenção do gabarito das questões nº 14 e nº 61 contém ilegalidades…
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