Processo 5109687-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5109687-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA ROSELI BATISTA ZORZO ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) AGRAVADO : PAULINO RIFFEL ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA". REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de venda casada, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora. A decisão agravada condicionou a concessão da tutela à prestação de caução e fixou multa para descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo da demora; (ii) a adequação do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do CPC. No caso, a ausência do perigo da demora é evidente, pois a parte autora conviveu com os descontos por aproximadamente quatro anos antes de buscar a tutela jurisdicional, descaracterizando a urgência. A inércia da parte autora ao longo de anos é incompatível com a alegação de perigo iminente, não justificando a concessão de medida drástica e excepcional como a tutela de urgência. A urgência deve ser objetiva e contemporânea ao ajuizamento da ação, não decorrente de situação consolidada pela passagem do tempo e pela própria inação do interessado. A decisão agravada, ao conceder a tutela sem comprovação do requisito da urgência, merece reforma integral, tornando prejudicada a análise da alegada excessividade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, afastando a ordem de abstenção de descontos e a correspondente multa cominatória. Tese de julgamento: 1. A ausência de perigo da demora, evidenciada pela inércia prolongada da parte autora, impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615214020268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL em face da decisão proferida no bojo da "Ação de Venda Casada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", processo nº 5001187-34.2026.8.21.0018, ajuizada por MARIA ROSELI BATISTA ZORZO e PAULINO RIFFEL , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos efetuados na conta da parte autora. A decisão agravada, constante do evento 10, DESPADEC1 dos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, mediante a prestação de…
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