Processo 5109691-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5109691-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : NELSON MARTINS BELTRÃO JÚNIOR ADVOGADO(A) : NELSON MARTINS BELTRÃO JÚNIOR (OAB RS021804) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALMENARA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOMBRIO DA SILVA (OAB RS049259) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a análise da prova em cognição sumária. 3. A tentativa de complementação tardia da insurgência, sem correspondência com vício decisório, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 53275549620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por NELSON MARTINS BELTRÃO JÚNIOR em face da decisão/despacho evento 2, DESPADEC1 que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ), interposto por NELSON MARTINS BELTRÃO JUNIOR em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado ( evento 652, DESPADEC1 ) nos autos da ação de execução de título extrajudicial (50035448220198210001) em que contende com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALMENARA, bem como da decisão subsequente que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante ( evento 668, DESPADEC1 ). É o breve relatório. De início registro que o presente recurso foi distribuído por sorteio a esta 18ª Câmara Cível diante do fato de que, atualmente, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard não mais compõem a 19ª Câmara Cível, a qual julgou os recursos anteriores no referido processo de origem, forte no parágrafo único do art. 930 do CPC 1 que aduz que a prevenção é do relator e não da câmara. O recurso é tempestivo e o agravante litiga com AJG ( evento 350, DESPADEC1 ), recebo o recurso. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, de acordo com art. 995, §único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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