Processo 5109695-49.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109695-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JHONATAN RAFAEL MENDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por JHONATAN RAFAEL MENDES DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte autora celebrou um contrato de consórcio veicular, com alienação fiduciária, com a parte ré, todavia, alega que não mais consegue arcar com os pagamentos, tendo em vista a cobrança de encargos elevados decorrentes de cláusulas abusivas. Assim, pugna pela revisão do contrato, a fim de: (I) limitar a taxa de administração aos patamares que constam do art. 42 do Decreto n. 70.951/72; (II) decotada a tarifa de seguro, em razão da venda casada; (III) afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplemento. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, contrato (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) Em decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A parte ré, em contestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva quanto ao seguro, por ter sido contratado com terceiros. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de consórcio, destacando que as parcelas são variáveis e vinculadas ao valor do bem, inexistindo abusividade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as regras do consórcio seguem os comando legais e de que a autora não teria produzido provas acerca do direito invocado. Percebe-se, nisso tudo, que a preliminar se confunde com o mérito da causa, pelo que com ele deve ser analisada. Após, também arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contratação do seguro não se relaciona com a contratação do consórcio, porém, uma vez mais, o fundamento da preliminar se confunde com o mérito. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Passo ao mérito. DA TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E DO FUNDO DE RESERVA No que concerne ao pedido de limitação da tarifa de administração, entendo que não deve prosperar. Ao enfrentar o tema, o STJ editou a súmula 538, a qual estabelece que “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” No mesmo sentido, têm-se as decisões mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria. Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COTAS CONSORCIAIS - DEVOLUÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO EM 10% - NÃO CABIMENTO -…
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