Processo 5109698-90.2020.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109698-90.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIVA ALBERTON FURASTE (Espólio) ADVOGADO(A) : ALINE MENDES FAVARIM (OAB RS084310) ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da habilitação Conforme o art. 1.784 do Código Civil em vigor, no exato momento da abertura da sucessão, os direitos e deveres constitutivos do patrimônio do falecido são transmitidos aos seus herdeiros necessários, significando dizer que o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus se transmite desde logo aos sucessores. Por outro lado, os arts. 313, I, 110, 687 a 692, do Código de Processo Civil/2015, admite que a habilitação seja procedida nos próprios autos da causa principal e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, o óbito do falecido e a sua qualidade de sucessores. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e os cônjuges são considerados herdeiros necessários, na seguinte ordem: a) Os descendentes concorrem com os cônjuges, nos casos de regime de comunhão parcial de bens e de separação total/convencional de bens b) na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge; c) na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge será o único herdeiro. Não havendo descendentes, ascendentes e cônjuges, a sucessão passará aos colaterais que não são herdeiros necessários, iniciando-se pelos mais próximos (irmãos) até os mais distantes (nesta ordem, sobrinhos, tios, sobrinhos-neto, tios-avós e primos) se não existirem os mais próximos. No caso, DIVA ALBERTON FURASTE faleceu em 12/07/2011, deixou filhos Neusa, Lidia, Nelma, Ana, Célia, José Antônio, Sérgio e Márcia e bens a inventariar ( evento 35, CERTOBT2 ). NEUSA ALBERTON FLORES DA SILVEIRA faleceu em 04/06/2014 e deixou bens a inventariar e os filhos Jorge Luiz, Marco Aurélio, José Luiz e Janaina Aparecida ( evento 35, CERTOBT3 ), sendo que FLÁVÍO JOSÉ DA SILVEIRA FILHO já havia falecido em 13/12/1982, com bens a inventariar e deixando dois filhos Lucas e Thiago ( evento 35, CERTOBT4 ). Ao encontro disso, o seu inventário já foi finalizado ( evento 35, OUT8 ). SERGIO LUIZ ALBERTON FURASTE faleceu em 22/02/2005 (pré-morto), sem bens a inventariar e deixou os filhos Femanda e Viviane ( evento 35, CERTOBT5 ). NELMA ANGELINA FURASTE COSTA faleceu em 31/12/2012, não deixou bens a inventariar e deixou os filhos Leandro Roberto; João e Sandra ( evento 35, CERTOBT6 ). Conquanto fosse ideal a comprovação do inventário de FLÁVÍO JOSÉ DA SILVEIRA FILHO, fato é que, nos autos do processo de inventário nº 001/1.14.0280650-8, tanto Thiago quanto Lucas já integraram na condição de herdeiros, a presumir, pois, a prévia realização de inventário ( evento 35, OUT8 ). Em que pese a existência do inventário, naquele feito, consignou-se em decisão ( processo 5029097-39.2016.8.21.0001/RS, evento 108, DESPADEC1 ): 1. Considerando que este processo tem como único patrimônio inventariado créditos oriundos de precatório, sem previsão de pagamento, aplica-se, no caso, o disposto no Ato 026/2023-P , o qual dispõe ser prescindível a abertura de inventário para o recebimento de valor de precatório, em havendo a declaração de ser esse o único bem inventariado. [...] Alinhado a isso, verifico que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho tem entendido pela desnecessidade da abertura de inventário, como no caso dos autos, em que o único bem inventariado é…
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