Processo 5109762-19.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5109762-19.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5109762-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WASHINGTON LUIS BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JAIR DIAS JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX CPF: 35.388.079/0001-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Washington Luis Batista em face de JM Refrigeração Industrial e Comercial ME (atualmente denominada MV Instalações e Manutenções Industrial e Comercial EIRELI) e de seu titular Jair Dias Junior (ID 4808958011). O autor alega que, em setembro de 2020, contratou a ré para a instalação de uma câmara fria pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo efetuado o pagamento do sinal de R$ 9.300,00 no ato da assinatura do instrumento (ID 4808958016). Sustenta que a ré descumpriu o prazo contratual de 30 dias para a entrega do serviço (ID 4808958016). Diante da inércia da ré, o autor afirma que foi obrigado a contratar terceiro para a conclusão dos serviços pelo valor de R$ 7.980,00 (ID 4808958022) e a adquirir materiais de refrigeração no montante de R$ 6.152,05 (ID 4808958020). Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago como sinal, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 50% e a indenização pelos danos materiais sofridos (ID 4808958011). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 4865453013). Foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal da parte ré por via postal e por oficial de justiça nos endereços indicados e naqueles obtidos por meio de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD), as quais restaram infrutíferas (ID 5294548108, ID 9011537996, ID 9494500105, ID 9693779987, ID 9963042905, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do esgotamento das diligências de localização, foi determinada a citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX). O edital de citação foi devidamente publicado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo do edital sem apresentação de defesa voluntária, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada Curadora Especial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou preliminares de nulidade da citação por edital e de ilegitimidade passiva do sócio Jair Dias Junior (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, apresentou contestação por negativa geral e impugnou os pedidos de restituição integral, de incidência da multa e de indenização por danos materiais, alegando a ocorrência de duplicidade indenizatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Curadora Especial informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), no que foi acompanhada pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de…

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