Processo 5109791-38.2023.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5109791-38.2023.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5109791-38.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : WILLIAM MAIA GOMES ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) ADVOGADO(A) : ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. I -  Compulsando os autos, de ofício, verifico que pende de regularização o contrato de prestação de serviços advocatícios do  evento 76, CONHON1 . Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente,  devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018). Pois bem. A parte autora e a sociedade de advogados que a representa convencionaram honorários advocatícios ad exitum correspondentes a 30% (trinta por cento) de todo o proveito econômico bruto obtido , sendo o percentual calculado sobre o montante total   apurado desde a DER até uma anuidade, isto é, 12 (doze) meses, contada da data de deferimento do benefício (Cláusula 2ª, caput ). Além disso, o §1º da Cláusula 2ª prevê que, tão logo o benefício seja implantado pelo órgão pagador, a parte contratante pagará o valor mensal de 30% até o trânsito em julgado ou o valor correspondente a 3 (três) benefícios .  O §2º da mesma cláusula estabelece que o percentual de 30% incidirá sobre o valor total apurado desde a DER até o efetivo trânsito em julgado, seja na esfera administrativa ou judicial . A Cláusula 4ª amplia ainda mais a base de cálculo dos honorários, ao definir proveito econômico como o valor bruto de todas as parcelas vencidas e vincendas, juros e atualização monetária calculados até o trânsito em julgado, sem dedução de benefícios previdenciários já recebidos, sejam decorrentes do presente processo ou de outros processos administrativos ou judiciais, consignando expressamente que o proveito econômico, sobre o qual incide os honorários advocatícios, é o valor bruto composto por todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como que este não se confunde com o valor líquido recebido por meio de RPV ou Precatório . Vejamos: De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula  quota litis  no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente. Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina). O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários…

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