Processo 5109885-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5109885-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5109885-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI AGRAVADO : LIDIANE VELOSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravado e manter a posse do bem.  3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome do agravado em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional proposta em face de LIDIANE VELOSO RODRIGUES , deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) a   manutenção da parte autora na posse do veículo; ambas as medidas condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora ( evento 16, DESPADEC1 ). Em suas razões, a agravante afirma que não prospera o fundamento de abusividade dos juros contratados, pois não foi excedida a margem razoável de variação que pressupõe a média de mercado. Postula o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência ( evento 1, INIC1 ). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso ( evento 7, DESPADEC1 ) Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o pedido de liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para…

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