Processo 5110033-79.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIDADE REAL DE VALOR. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto em fase de liquidação de sentença coletiva, na qual se reconheceu o direito à incorporação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, tendo sido determinada a realização de nova perícia contábil diante da necessidade de observância do marco temporal relacionado à reestruturação remuneratória e dos precedentes vinculantes aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, e aos limites da fase de liquidação previstos no artigo 509 do Código de Processo Civil; (ii) à impossibilidade de compensação ou absorção das diferenças relativas à Unidade Real de Valor em razão de reestruturação remuneratória posterior; e (iii) à necessidade de observância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o artigo 985 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ser apreciado, enquanto a contradição refere-se à incoerência interna do julgado e a obscuridade à falta de clareza na fundamentação. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à coisa julgada, assentando que seus limites se restringem ao dispositivo da decisão, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, não alcançando matérias não expressamente decididas. 6. Também restou analisada a possibilidade de apuração, na fase de liquidação, do quantum debeatur, inclusive quanto à eventual absorção de diferenças remuneratórias, providência compatível com o artigo 509 do Código de Processo Civil e com o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 7. O julgado considerou a distinção em relação ao precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de análise, no título executivo, da reestruturação remuneratória, bem como aplicou o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do termo final da incorporação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). 8. A decisão embargada observou, ainda, a orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo a necessidade de realização de nova perícia contábil quando o laudo não considera o marco temporal da reestruturação remuneratória. 9. As alegações do embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de vício apto a ensejar a integração do julgado. 10. O…
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