Processo 5110040-18.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5110040-18.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5110040-18.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : TECNIPAR AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MACHADO COSTA (OAB RJ255767) ADVOGADO(A) : FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por TECNIPAR AMBIENTAL LTDA (Evento 39), em que alega, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem este feito, ao argumento de que os títulos executivos não conteriam detalhamento suficiente acerca dos índices de atualização monetária aplicados e da forma de cálculo dos juros de mora, circunstância que comprometeria os requisitos de certeza e liquidez das CDAs. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de inexistência de comprovação da regular constituição definitiva do crédito tributário e ausência de notificação válida acerca dos débitos executados. Por fim, aduz atravessar grave situação econômico-financeira, destacando sua classificação perante a PGFN como contribuinte com capacidade de pagamento “C”, requerendo a suspensão da execução fiscal ou, subsidiariamente, o indeferimento de medidas constritivas. A Fazenda Nacional apresentou impugnação no Evento 44, defendendo a regularidade formal das CDAs, a higidez da constituição dos créditos tributários e a improcedência integral das alegações deduzidas pela Excipiente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a própria executada reconheceu administrativamente a existência dos débitos ora executados ao incluí-los em programa de parcelamento fiscal, como noticiado por ela no Evento 25. A adesão a parcelamento tributário implica inequívoca confissão da dívida e reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário, circunstância incompatível com a posterior tentativa de desconstituição integral dos títulos executivos sob alegações genéricas de nulidade formal. Embora tal circunstância não impeça a apreciação das matérias suscitadas, revela-se contraditório que a devedora, após confessar administrativamente os débitos, sustente em juízo a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação confessada. Superado esse ponto, passo ao exame das alegações deduzidas na presente exceção de pré-executividade. A executada sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas por não apresentarem detalhamento suficiente acerca dos índices de atualização monetária aplicados e da forma de cálculo dos juros de mora, o que comprometeria a certeza e liquidez dos títulos executivos. Todavia, não lhe assiste razão. As CDAs que instruem a presente execução fiscal observam os requisitos previstos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, contendo os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da origem dos débitos, dos fundamentos legais da cobrança, dos períodos de apuração, da natureza da obrigação tributária e dos encargos incidentes. Os títulos executivos permitem à executada compreender adequadamente quais débitos estão sendo exigidos, os respectivos valores e os fundamentos jurídicos da cobrança, inexistindo deficiência apta a inviabilizar o exercício do contraditório ou da ampla defesa. A tese da Excipiente parte de premissa equivocada ao pretender exigir que a CDA reproduza integralmente toda a memória de cálculo do débito ou os pormenores do procedimento administrativo fiscal que culminou na constituição do crédito tributário. A Certidão de Dívida Ativa não se confunde com demonstrativo analítico contábil…

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