Processo 5110052-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5110052-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : JACI SALETE PONCIO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NO CASO CONCRETO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JACI SALETE PONCIO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios e capitalização, motivo pelo qual requer a descaracterização da mora. Assim, requer o provimento, a fim de que seja determinada a manutenção da posse do bem e a vedação de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos…
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