Processo 5110058-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5110058-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) AGRAVADO : LUIZY FERREIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida por LUIZY FERREIRA DE MELLO , nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central 1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo. As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos , conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato , voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. 6) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima. Intime-se. 2 Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida não observou os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que a concessão de medidas liminares obstativas de inscrição em cadastros de proteção ao crédito está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam o questionamento do débito, a demonstração de aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o depósito do valor incontroverso. Menciona que as taxas de juros remuneratórios contratadas se encontram dentro dos parâmetros amplamente admitidos pelo Superior Tribunal…
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